2.3. “CONSELHO PEDAGÓGICO”
Composição
Tendo em conta as funções e competências atribuídas ao Conselho Pedagógico, não faz qualquer sentido que ele integre “representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos, estes últimos apenas no caso do secundário” [artigo 33 – 1 alínea c)]. Este conselho deve ser visto como um órgão de coordenação técnico-pedagógica que integra os elementos referidos na alínea a) e b) do referido artigo e cuja legitimidade assenta no saber profissional dos professores. A participação dos pais e encarregados de educação e dos alunos (bem como a do pessoal não docente, agora cancelada) no Conselho Pedagógico justificou-se (na altura em que foi introduzida), como medida paliativa, para colmatar a inexistência de um órgão próprio de participação comunitária. Hoje, com a criação de um “Conselho Geral” (bem como com a anterior “Assembleia”) deixa de fazer sentido a integração desses elementos no Conselho Pedagógico e a sua presença, a verificar-se, desvirtua claramente as funções que ele deve assumir como estrutura técnica especializada de coordenação e supervisão pedagógica. Presidência
Considera-se adequado que a presidência do Conselho Pedagógico seja exercida pelo “director” o que é coerente com as funções previstas para os dois órgãos e com o facto de o director designar os diferentes responsáveis pela gestão intermédia, com o que também se concorda, no actual contexto. Contudo, o desejável reforço da coesão e unidade do sistema de gestão que estas medidas favorecem não deve ser confundido com o reforço do centralismo e do autoritarismo incompatíveis com os valores e práticas de uma gestão pós-burocrática, moderna e eficiente. Neste sentido, é muito importante apostar na formação dos diversos titulares de cargos de gestão de topo e intermédia, reforçar o funcionamento colegial e participativo do Conselho Pedagógico e fomentar a transparência dos processos de designação e avaliação dos professores que exercem estes cargos. Seria por isso necessário que o diploma consagrasse a obrigação de o “director” ouvir, para efeito de designação dos diferentes responsáveis pela gestão intermédia, os professores envolvidos nessas estruturas (escolas ou de estabelecimentos de educação pré-escolar, departamentos curriculares e outras estruturas de coordenação e supervisão pedagógica). 2.4. “CONTRATOS DE AUTONOMIA” A lógica subjacente ao “contrato” como instrumento de acção pública baseia-se na necessidade do “centro” da administração assegurar a complementaridade das decisões face à multiplicidade de unidades decisionais, a priori, mais autónomas, definindo referenciais a respeitar, mais do que injunções a cumprir. Num caso e noutro, o contrato ao mesmo tempo que combina uma estratégia de negociação, mobilização dos actores e promoção da sua autonomia, acaba por ter, igualmente, um sentido de controlo e garantia de resultados e da sua obediência a princípios ou normas gerais. O contrato aparece assim, como um instrumento aparentemente eficaz para gerir a “autonomia profissional” dos professores, num quadro de crise da regulação burocrática e da emergência de novas formas de governação, substituindo o controlo hierárquico pelo auto-controlo, a obrigação dos meios pela obrigação dos resultados, a regulamentação pela avaliação. Os contratos pressupõem, por isso uma outra forma de governar e, como é evidente uma administração diferente da que existe e persiste. Se é certo que os artigos 56º, 57º e 58º parecem adoptar, ao nível dos princípios, os pressupostos anteriores 10 , a sua concretização é remetida para uma “portaria” posterior (artigo 59º) que como se sabe pode desvirtuar, na regulamentação dos procedimentos, a referência a esses mesmos princípios. Este facto é tanto mais de recear quanto, como se disse, o ponto 2 do artigo 9º é bastante circunspecto quanto à extensão desta prática à maioria das escolas. Ora, o contrato devia ser a forma corrente de consagrar a autonomia das escolas e só em situações pontuais, devidamente identificadas e sujeitas a uma remediação de curto prazo se poderia suspender o seu exercício.Neste sentido, valeria a pena dissociar do ponto de vista normativo as duas áreas de intervenção política que este diploma agrega: os princípios e condições da autonomia, fazendo da regulamentação dos contratos um aspecto nuclear; as normas e o regime da gestão. Uma hipótese seria dispor de dois diplomas separados. Outra, seria incluí-los no mesmo diploma, mas com um desenvolvimento idêntico para os dois temas. A solução adoptada põe em evidência o carácter evasivo da definição da autonomia e o carácter hiper-regulamentado da definição da gestão.
10 - Como aliás já acontecia , no essencial, com o Decreto-Lei 115-A/98, onde, apesar de tudo, a explicitação sobre os contratos de autonomia estava muito mais desenvolvida (com indicação dos processo de candidatura das escolas, processos de selecção, normas de celebração dos contratos, etc.).
10 - Como aliás já acontecia , no essencial, com o Decreto-Lei 115-A/98, onde, apesar de tudo, a explicitação sobre os contratos de autonomia estava muito mais desenvolvida (com indicação dos processo de candidatura das escolas, processos de selecção, normas de celebração dos contratos, etc.).
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