BEM-VINDOS A ESTE ESPAÇO

Bem-Vindos a este espaço onde a temática é variada, onde a imaginação borbulha entre o escárnio e mal dizer e o politicamente correcto. Uma verdadeira sopa de letras de A a Z num país sem futuro, pobre, paupérrimo, ... de ideias, de políticas, de educação, valores e de princípios. Um país cada vez mais adiado, um país "socretino" que tem o seu centro geodésico no ministério da educação, no cimo do qual, temos um marco trignométrico que confundindo as coordenadas geodésicas de Portugal, pensa-se o centro do mundo e a salvação da pátria.
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quarta-feira, 4 de abril de 2007

O CHICO ESPERTISMO PORTUGUÊS

Os nomes de Cabinda, Loango, Cocongo, Molembo, etc entraram cedo na vida da história de Portugal, algumas destas designações datam dos recuados tempos de 1490 e muitos, penso eu, que se conservam inalteráveis até aos dias de hoje.

O conhecido e célebre Reino do Congo teve como partes integrantes e mais tarde só tributárias os Reinos de N´Goio, Cacongo e Loango, ... conhecidos genericamente pela Coroa Portuguesa por Cabinda. Desde que Diogo Cão tocou as costas de Cabinda em 1484, as várias cortes consideraram o Rei de Portugal soberano.

Conhecem-se vários exemplos desde Henrique VIII que das várias expedições, respeitou sempre essas terras. Francois de Bellefoust, historiógrafo francês, em 1575 já considerava o Congo sob jurisdição portuguesa.
Já no sec XVII as missões de Loango tinham sido ocupadas por vários missionários portugueses onde fundaram escolas e missões.

Em 1784, o capitão francês, Marigny, desmantelou algumas obras, mas em 30 de Janeiro de 1786, sob a mediação de Espanha, foi assinado com a França uma Convenção em que esta pediu desculpa pelo sucedido e reconheceu igualmente a soberania portuguesa.
A soberania é alicerçada em 19 de Fevereiro de 1810 numa Convenção com a Inglaterra no Rio de Janeiro onde era reconhecida a soberania "nos territórios de Cabinda e Malembo".


Esta Convenção foi confirmada pelo Tratado de 22 de Janeiro de 1815 e na Convenção adicional ao mesmo Tratado de 28 de Julho de 1817 onde se menciona no § 2º, do artº 2º "que Portugal reservava os seus privilégios sobre Cabinda e Malembo na costa africana entre 5º e 12´e 8º"

Face a um conjunto de investidas francesas e inglesas, os sobas e príncipes assinaram vários tratados reconhecidos internacionalmente (ver intervenções anteriores) em que os seus territórios ficavam sob protectorado português. Simulambuco não aparece por acaso , é corolário de vários tratados e convenções dos quais os mais visíveis e importantes são os de Chinfuma e Chicambo, já citados.

O problema aqui, é a meu ver um problema de seriedade. Eu sei que custa aceitar ESTA VERDADE
O MFA é um bom exemplo, muito bom exemplo mesmo do espírito chico-espertista português!

ALGUM ENTENDIMENTO LEGISLATIVO

A Constituição Portuguesa de 1933, na sua parte intitulada "Das garantias Fundamentais" cita Cabinda, no nº 2, do artigo 1, de maneira totalmente distinta de Angola, separando assim completamente a referida Cabinda de cada uma das outras partes do território português e, nomeadamente, da própria Angola (até mesmo a edição de 1971 - 4 anos antes do 25 de Abril - da constituição portuguesa de 1933, no seu Título 1 «Da nação portuguesa», n. 2 do artigo 1. continua a distinguir Cabinda de Angola (p. 7 da edição de 1971).
Todas as Constituições portuguesas até ao 25 de Abril referem que Cabinda é um território separado de Angola, só em 1975, na Conferência de Alvor, se declara que Cabinda fará parte de Angola... no artigo 3. do referido Acordo de 15 de Janeiro de 1975.
Assim era, à data dos Acordos do Alvor e da Independência de Angola. Mas já o não é, após a promulgação da constituição portuguesa de 2 de Abril de 1976, que fez caducar todos os anteriores textos constitucionais.
O que acontece é que, também na Constituição agora em vigor, se reconhece a todos os povos (e, portanto, também ao de Cabinda) o direito à autodeterminação.
Da serena, minuciosa, exaustiva e pertinente argumentação usada se conclui, sem o mínimo espaço para dúvidas, que os signatários dos Acordos do Alvor (de resto declarado suspenso antes da independência de Angola) praticaram um acto inconstitucional, ilegítimo e sem qualquer validade, ao declarar Cabinda parte integrante de Angola.
À luz do Direito Público Internacional, dos compromissos assumidos pelo Tratado de Simulambuco e da prática internacional adoptada em casos idênticos, dos diferentes reconhecimentos quer pela OUA, quer pela ONU, já referidos aqui, Portugal não podia declarar Cabinda como parte integrante de Angola e deixá-la na dependência do governo de Luanda, com absoluto desprezo pela vontade quer das suas populações quer dos pareceres e resoluções internacionais.

QUANDO, ONDE, POR QUEM todos estes acordos nacionais e internacionais foram anulados?
a) - O Tratado de Simulambuco é válido ou não é? Se não é, porquê que não é, quando é reconhecido internacionalmente.
b) - A OUA, reconheceu ou não "distintamente " Angola e Cabinda como países a tornarem-se independentes, identificados respectivamente como o 35º e 39º? Isto não tem valor?
c) - A Resolução 1542 de 1963 afirmava ou não a necessidade de descolonizar Angola e Cabinda?
d) - A FLEC forma-se em 1963, na sequência do MLEC formado em 1960, após primeiros contactos iniciados em 1956. A FLEC é reconhecida ou deixaram de a reconhecer após o 25 Abril?

CHIFUMA, CHICAMBO e SIMULAMBUCO

Não é difícil perceber a situação de Cabinda em relação a Angola, não é difícil perceber que Portugal traiu os cabindas ao ignorar os acordos e proteccionismo solicitado.
Assim sendo, sugiro a consulta dos seguintes documentos que não são difíceis de encontrar:
- Tratado do Chinfuma , celebrado ao Norte do Zaire e redigida a bordo da Corveta Rainha de Portugal - Boletim Oficial de Angola, nº 42/1883, pág. 733/735.

Aqui é possível ver os autos de posse dos terrenos cedidos ao governo português em virtude do artigo 10º desse tratado, feito entre Portugal os príncipes que governavam os terrenos de ambas as margens do Kacongo.- Tratados do Chicambo - Boletim Oficial de Angola, 6/1885, das páginas 81 à 86 assinados em 26 de Dezembro de 1884 entre o governo português e os príncipes governadores dos povos de Caio Chimisi, Suangili Mando, Buamongo, Guamongo, Chicambo Naeba e N´cula.

Também aí é possível ler-se o auto de posse dos terrenos cedidos ao governo português de acordo com o tratado assinado entre Portugal e os príncipes que governam os terrenos de ambas a s margens da lagoa do Caio.
Os tratados permitiram montar diversos postos militares que lá estão bem explicados, arredar os ingleses da zona então de conflito e gorar a intenção francesa de ocupação territorial. Neste contexto, a importância da corveta Rainha de Portugal foi decisiva.

O Tratado de Simulambuco, foi a concretização da ocupação de uma área perfeitamente definida e a cimentação do que nos espíritos e corações de ambas as partes - cabindas e portugueses - existia. Este Tratado está no post anterior.

Para além de tudo isto, a fixação das fronteiras foi feita e negociada a norte com a França e com com a Associação Internacional do Congo, assinada em 1886, com base no meridiano de Lucula. As delimitações a sul, foram definidas pela 3ª Convenção e está lá tudo bem descrito: as linhas, meridianos, confluências e embucaduras de rios etc, que delimitam esse território.
Estes textos dos Boletins Oficiais de Angola que referi, foram devidamente comunicados à França, Bélgica e AIC (mais tarde estado independente do Congo, dependente do Rei da Bélgica) e Inglaterra.

A Conferência de Berlim (15/11/1884 - 26/2/1885) também anuiu tal como os seus 14 membros plenipotenciários.
O que me deixa incrédulo, é que isto tudo à data do 25 de Abril, tinha 90 anos , praticamente a idade de uma geração. Não são coisas da pré história, não.
Não acredito que os políticos do 25 de Abril não o soubessem ou não tenham conhecimento desta VERDADE !
Na verdade aquilo que não quiseram fazer foi honrar compromissos assinados e reconhecidos pelo Mundo.
Uma canalhice a que o petróleo e o compadrio do MFA não são inocentes e o coitado do cabinda ficou indevidamente sem aquilo que É SEU .
Só quem estiver de má fé ou for faccioso, pode negar esta evidência.

TRATADO DE SIMULAMBUCO

PETIÇÃO

CÓPIA DO TRATADO DE PORTUGAL EM ÁFRICA


Nós, abaixo assinados, príncipes e governadores de Cabinda, sabendo que na Europa se trata de resolver, em conferência de embaixadores de diferentes potências, questões que directamente dizem respeito aos territórios da Costa Ocidental de África, e, por conseguinte, do destino dos seus povos, aproveitamos a estada neste porto da corveta portuguesa Rainha de Portugal, a fim de em nossos nomes e no dos povos que governamos pedirmos ao seu comandante, como delegado do Governo de Sua Majestade Fidelíssima, para fazermos e concordarmos num tratado pelo qual fiquemos sob o protectorado de Portugal, tornando-nos, de facto, súbditos da coroa portuguesa, como já o éramos por hábitos e relações de amizade.

E, portanto, sendo de nossa inteira, livre e plena vontade que de futuro entremos nos domínios da coroa portuguesa, pedimos ao Exmo. Sr. Comandante da corveta portuguesa para aceder aos nossos desejos e dos povos que governamos, determinando o dia, onde, em sessão solene, se há-de assinar a tratado que nos coloque sob a protecção da bandeira de Portugal.

Escrito em reunião dos príncipes abaixo assinados, no lugar de Simulambuco, aos 22 de Janeiro de 1885.

Representante da regência, sinal em + de Ibiala Mamboma, Rei; sinal em + da princesa Maria Simbo Mambuco, (a) Manuel José Puna (mais tarde Barão de Cabinda); sinal em + do príncipe Iambo Franque, governador de Chinga; sinal em + do príncipe Jack, governador de Buco-Sinto; sinal em + de Fernando Mengas, filho do príncipe Jack; sinal em + de King Jack, príncipe; sinal em + do príncipe King Faine, sinal em + de Fernando Sonça, governador do Povo Grande; sinal em + do Mongovo Velho, dono do Povo Grande; sinal em + do Mongovo Mamgombe, governador de Siamona; sinal em + de Betti Jack, governador de Cai; (a) Manuel Bonzela Franque, governador de Porto Rico e Mambu; Francisco Rodrigues Franque, governador de Pernambuco e Vitória; sinal em + do Massabo; sinal em + de Machimbe Mafuca Franque; sinal em + do príncipe Muan Sambi Linguister de Francisco Franque.

Guilherme Augusto de Brito Capello, capitão tenente da Armada, comandante de corveta «Rainha de Portugal», comendador de Aviz e Cavaleiro de várias ordens, autorizado pelo governo de Sua Majestade Fidelíssima El-Rei de Portugal, satisfazendo os desejos manifestados pelos príncipes de Cabinda em petição devidamente por eles assinada, em grande fundação concluiu com os referidos príncipes, governadores e chefes abaixo assinados, seus sucessores e herdeiros, o seguinte


TRATADO DE SIMULAMBUCO

Art. 1º - Os príncipes e mais chefes e seus sucessores declaram, voluntariamente, reconhecer a soberania de Portugal, colocando sob o protectorado desta nação todos os territórios por eles governados.

Art. 2º - Portugal reconhece e confirmará todos os chefes que forem reconhecidos pelos povos segundo as suas leis e usos, prometendo-lhes auxílio e protecção.

Art. 3º - Portugal obriga-se a fazer manter a integridade dos territórios colocados sob o seu protectorado.

Art. 4º - Aos chefes do país e seus habitantes será conservado o senhorio directo das terras que lhes pertencem, podendo-as vender ou alugar de qualquer forma para estabelecimento de feitorias de negócio ou outras indústrias particulares, mediante pagamento dos costumes, marcando-se de uma maneira clara e precisa a área dos terrenos concedidos, para evitar complicações futuras, devendo ser ratificados os contratos pelos comandantes dos navios de guerra portugueses, ou pelas autoridades em que o governo de sua majestade delegar os seus poderes.

Art. 5º - A maior liberdade será concedida aos negociantes de todas as nações para se estabelecerem nestes territórios, ficando o governo português obrigado a proteger esses estabelecimentos, reservando-se a direito de proceder como julgar mais conveniente, quando se provar que se tenta destruir o domínio de Portugal nestas regiões.

Art. 6º - Os príncipes e mais chefes indígenas obrigam-se a não fazer tratados nem ceder terrenos aos representantes de nações estrangeiras, quando esta cedência seja com carácter oficial e não com o fim mencionado no artigo 4º.

Art. 7º - Igualmente se obrigam a proteger o comércio quer dos portugueses, quer dos estrangeiros e indígenas, não permitindo interrupção nas comunicações com o interior, e a fazer uso das suas autoridades para desembaraçar os caminhos, facilitando e protegendo as relações entre vendedores e compradores, o as missões religiosas e científicas que se estabeleçam temporária ou permanentemente nos seus territórios; assim como o desenvolvimento da agricultura.§ único. - Obrigam-se mais a não permitir o tráfico de escravatura nos limites dos seus domínios.

Art. 8º - Toda e qualquer questão entre europeus e indígenas será resolvida sempre com a assistência do comandante do navio de guerra português que nessa ocasião estiver em possível comunicação com a terra, ou de quem estiver munido de poderes devidamente legalizados.Art.
9º - Portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do país.

Art. 10º - Os príncipes e governadores cedem a Portugal a propriedade inteira e completa de porções de terreno, mediante o pagamento dos seus respectivos valores, a fim de neles o governo português mandar edificar os seus estabelecimentos militares, administrativos ou particulares.

Art. 11º - O presente tratado assinado pelos príncipes e chefes do país, bem como pelo capitão-tenente comandante da corveta «Rainha de Portugal», começa a ter execução desde o dia da sua assinatura, não podendo, contudo, considerar-se definitivo senão depois de ter sido aprovado pelo Governo de Sua Majestade.Simulambuco, em Cabinda, 1 de Fevereiro de 1885, (a) Guilherme Augusto de Brites Capello (seguem-se as assinaturas de todos os príncipes e nobres de Cabinda).

Este tratado foi explicado e lido em língua do país, ficando todos inteirados do seu conteúdo antes de assinarem e fazerem o sinal de + (cruz), na minha presença e comigo, António Nunes de Serra e Moura, aspirante do corpo de oficiais da Fazenda da Armada, servindo de escriturário (a) Nunes de Serra e Moura.

Afirmamos e juramos, sendo preciso, que as assinaturas e sinais são dos indivíduos, por os conhecermos pessoalmente e os termos visto assinar este auto (a) João Puna, João Barros Franque, Vicente Puna, Guilherme Franque.

Estavam presentes a este acto as seguintes pessoas:

(a) Onofre Alves de Santiago, M. J. Corrêa, Alexandre Manuel António da Silva, J. C. Contreiras; oficiais da corveta «Rainha de Portugal»: (a) Cristiano Frederico Knusse Gomes, 1º tenente; Eduardo Ciríaco Pacheco, 1º tenente; António da Fonseca Sarmento, 2º tenente; João de Matos e Silva, facultativo naval de 1ª classe; Alberto António de S. Marino, G.-Mª; José Francisco, G.-Mª; João António Ludovice, G.-Mª