BEM-VINDOS A ESTE ESPAÇO

Bem-Vindos a este espaço onde a temática é variada, onde a imaginação borbulha entre o escárnio e mal dizer e o politicamente correcto. Uma verdadeira sopa de letras de A a Z num país sem futuro, pobre, paupérrimo, ... de ideias, de políticas, de educação, valores e de princípios. Um país cada vez mais adiado, um país "socretino" que tem o seu centro geodésico no ministério da educação, no cimo do qual, temos um marco trignométrico que confundindo as coordenadas geodésicas de Portugal, pensa-se o centro do mundo e a salvação da pátria.
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sábado, 19 de janeiro de 2008

PARECER DO PROF. JOÃO BARROSO SOBRE A GESTÃO NAS ESCOLAS (3)

2. CONTEÚDOS
Tendo em conta a argumentação que é produzida no preâmbulo para justificar a revisão do regime jurídico em vigor, irei referir-me ao que considero serem os aspectos mais relevantes do sentido das propostas apresentadas sobre: “participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino”; “criação do cargo de director”; “reforço da autonomia das escolas”.
2.1. “CONSELHO GERAL”
Designação:
Não se percebe qual a vantagem, de um ponto de vista de clareza conceptual, na substituição da designação de “Assembleia” (no normativo em vigor) por “Conselho Geral”. O termo assembleia tem tradição nos normativos da administração escolar ereforça o sentido da dimensão cívica e política deste órgão de participação comunitária.
Composição:- É de registar positivamente a disposição que obriga a uma maior distribuição dos mandatos e impede a possibilidade de qualquer dos “corpos ou grupos representados” ter a maioria dos lugares.
Contudo, uma vez fixado o limite máximo de membros e a obrigatoriedade de uma representação equilibrada de “todos os corpos identificados no diploma”, não se vê qualquer vantagem na regulamentação complexa e excessiva das percentagens máximas e mínimas.
A distribuição deveria respeitar as dinâmicas e especificidades locais e a autonomia da própria organização escolar.- A representação da autarquia local só se pode justificar no quadro de uma administração centralizada e na ausência de uma efectiva descentralização municipal 5
Se esta existisse, a autarquia devia assumir plenamente o seu papel de tutela (nos domínios da sua competência) e de controlo externo, através de órgãos próprios, não fazendo sentido integrar um órgão interno de administração da escola (do mesmo modo que na actual situação não faz sentido que estivessem representantes da Direcção Regional ou de outra estrutura da administração central do Ministério da Educação).- Não faz qualquer sentido estipular uma quota para os “professores titulares” na representação docente no “Conselho geral” pois, num órgão desta natureza, o que está em causa, na escolha que os eleitores fazem dos seus representantes, não é uma lógica de posição hierárquica ou de competência técnica, mas sim uma lógica de adesão a princípios educativos comuns e de confiança nos atributos pessoais para os defender e pôr em prática.
Presidência:
É de registar positivamente a possibilidade de membros não docentes poderem assumir a presidência do “Conselho geral” se essa for a vontade da maioria 6 Contudo, a interdição de os professores poderem ser eleitos para esse cargo é absolutamente contraditória com a natureza do órgão que se pretende instituir, absurda e ambígua. Contraditória com o princípio da autonomia e da representatividade equilibrada da “comunidade educativa” de que os professores fazem parte. Absurda porque não é dada qualquer explicação para o facto de os professores não poderem assumir essa presidência (ainda por cima num órgão de natureza colegial) e porque qualquer das explicações possíveis implicar sempre a limitação de um órgão colegial escolher livremente o seu presidente. Ambígua pois, na ausência de qualquer razão plausível, fica sempre a suspeita de que se quis, deliberadamente, diminuir a importância simbólica dos professores no órgão responsável pela “direcção estratégica” da escola, inibindo-os do uso de um direito comum a qualquer outro membro.
Competências:
De um modo geral as competências atribuídas ao “Conselho Geral” são compatíveis com os poderes e funções que este conselho deve ter na orientação geral da missão estratégica da escola e como primeiro destinatário de um sistema interno de avaliação e análise da organização e dos seus resultados. Contudo, estas competências devem ser exercidas no respeito estrito das competências, nomeadamente técnicas, dos outros órgãos de gestão, em especial “director” e “conselho pedagógico”. Esta separação (funcional e de poderes) não parece estar suficientemente explicitada e a referência feita na alínea m) do artigo 13-1 a “(…) fiscalizar a acção dos demais órgãos de administração e gestão”, além de excessiva e despropositada, introduz factores de perturbação na relação funcional entre os diferentes órgãos.
5 - De registar que o nº3 do artigo 11 refere que “a articulação com o município faz-se ainda através dos Conselhos Municipais de Educação”. Esta poderia ser a via privilegiada se estes Conselho funcionassem efectivamente e se a autarquia tivesse poderes alargados.6 - Esta possibilidade estava, aliás prevista na proposta que apresentei no “estudo prévio” que elaborei para o Ministro da Educação em 1997 (Barroso, 1997, p. 67).

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