BEM-VINDOS A ESTE ESPAÇO

Bem-Vindos a este espaço onde a temática é variada, onde a imaginação borbulha entre o escárnio e mal dizer e o politicamente correcto. Uma verdadeira sopa de letras de A a Z num país sem futuro, pobre, paupérrimo, ... de ideias, de políticas, de educação, valores e de princípios. Um país cada vez mais adiado, um país "socretino" que tem o seu centro geodésico no ministério da educação, no cimo do qual, temos um marco trignométrico que confundindo as coordenadas geodésicas de Portugal, pensa-se o centro do mundo e a salvação da pátria.
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quarta-feira, 4 de abril de 2007

ALGUM ENTENDIMENTO LEGISLATIVO

A Constituição Portuguesa de 1933, na sua parte intitulada "Das garantias Fundamentais" cita Cabinda, no nº 2, do artigo 1, de maneira totalmente distinta de Angola, separando assim completamente a referida Cabinda de cada uma das outras partes do território português e, nomeadamente, da própria Angola (até mesmo a edição de 1971 - 4 anos antes do 25 de Abril - da constituição portuguesa de 1933, no seu Título 1 «Da nação portuguesa», n. 2 do artigo 1. continua a distinguir Cabinda de Angola (p. 7 da edição de 1971).
Todas as Constituições portuguesas até ao 25 de Abril referem que Cabinda é um território separado de Angola, só em 1975, na Conferência de Alvor, se declara que Cabinda fará parte de Angola... no artigo 3. do referido Acordo de 15 de Janeiro de 1975.
Assim era, à data dos Acordos do Alvor e da Independência de Angola. Mas já o não é, após a promulgação da constituição portuguesa de 2 de Abril de 1976, que fez caducar todos os anteriores textos constitucionais.
O que acontece é que, também na Constituição agora em vigor, se reconhece a todos os povos (e, portanto, também ao de Cabinda) o direito à autodeterminação.
Da serena, minuciosa, exaustiva e pertinente argumentação usada se conclui, sem o mínimo espaço para dúvidas, que os signatários dos Acordos do Alvor (de resto declarado suspenso antes da independência de Angola) praticaram um acto inconstitucional, ilegítimo e sem qualquer validade, ao declarar Cabinda parte integrante de Angola.
À luz do Direito Público Internacional, dos compromissos assumidos pelo Tratado de Simulambuco e da prática internacional adoptada em casos idênticos, dos diferentes reconhecimentos quer pela OUA, quer pela ONU, já referidos aqui, Portugal não podia declarar Cabinda como parte integrante de Angola e deixá-la na dependência do governo de Luanda, com absoluto desprezo pela vontade quer das suas populações quer dos pareceres e resoluções internacionais.

QUANDO, ONDE, POR QUEM todos estes acordos nacionais e internacionais foram anulados?
a) - O Tratado de Simulambuco é válido ou não é? Se não é, porquê que não é, quando é reconhecido internacionalmente.
b) - A OUA, reconheceu ou não "distintamente " Angola e Cabinda como países a tornarem-se independentes, identificados respectivamente como o 35º e 39º? Isto não tem valor?
c) - A Resolução 1542 de 1963 afirmava ou não a necessidade de descolonizar Angola e Cabinda?
d) - A FLEC forma-se em 1963, na sequência do MLEC formado em 1960, após primeiros contactos iniciados em 1956. A FLEC é reconhecida ou deixaram de a reconhecer após o 25 Abril?

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