ESCOLA SECUNDÁRIA DR. JAIME MAGALHÃES LIMA, EM ESGUEIRA-AVEIRO, SUSPENDE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Adaptando o texto da Escola Secundária José Falcão, de Coimbra, e acrescentando outras razões que entendemos necessárias nos nossos argumentos, os professores desta escola de Aveiro, reunidos em Assembleia Geral, decidiram com 3 votos contra, SUSPENDER, desde o dia de hoje, 19 de Novembro, a avaliação de Desempenho com este modelo imposto pelo ME.
Exma. Senhora Ministra da Educação
Com conhecimento a
Sua Excelência o Sr. Presidente da República
Sua Excelência o Sr. Primeiro-Ministro
Sua Excelência o Sr. Presidente da Assembleia da República
Sua Excelência a Sr.ª Directora Regional de Educação do Centro
Sua Excelência o Sr. Provedor de Justiça
O Conselho Científico para a Avaliação de Professores
O Conselho Nacional de Educação
Individualidades ligadas à Educação
Sindicatos de Professores
Escolas em geral
Órgãos de Comunicação Social
Assunto: SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO MODELO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE consignado no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro
Os Professores da Escola Secundária com 3º CEB Drº Jaime Magalhães Lima, enviaram, a Sua Ex.ª a Sr.ª Ministra da Educação uma Moção, em que manifestavam o seu descontentamento relativamente a este modelo de avaliação de desempenho e as dificuldades face à forma burocrática, confusa e injusta que manifesta.
Analisado que foi o referido Decreto Regulamentar, o manifesto distanciamento aos nossos argumentos e a situação desta Escola, e tendo em conta os motivos que se seguem, os professores da Escola Secundária Drº Jaime Magalhães Lima, reunidos em 19 de Novembro de 2008, vêem-se obrigados a suspender a avaliação de desempenho docente decorrente do consignado no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, até que sejam resolvidos os problemas inerentes ao normativo, que se enunciam de seguida.
1.º Os professores não podem ser avaliados tendo por referência «a redução do abandono escolar» (ponto 2, alínea b), do artigo 9.º do DR n.º 2/2008), pois, não sendo essa redução directamente proporcional aos esforços envidados pelos docentes, antes dependendo de uma miríade de variáveis por estes não controláveis, não podem, legitimamente, os profissionais ficar dependentes de opções dos alunos ou dos seus pais para as quais só concorrem indirectamente.
2.º Os professores não podem ser avaliados pelos seus pares (artigo 12.º do DR n.º 2/2008), pois os professores avaliados podem sempre invocar os artigos 44.º, 48.º e 51.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo inviabilizada a avaliação feita.
3.º A existência de quotas («percentagens máximas») de atribuição de Excelentes e de Muito Bons diferentes de escola para escola (artigo 46.º, ponto 3, do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro; artigo 21.º, ponto 4, do DR n.º 2/2008 e Despacho n.º 20131/2008, de 30/7) fere o disposto no referido artigo 59.º da CRP, pois, ao estabelecerem-se quotas diferentes de escola para escola, a mesma «qualidade» de um docente tem oportunidades diferentes de ser reconhecida oficialmente, criando-se, assim, a discriminação que fere o artigo invocado. Ou seja, a prévia condicionalidade determinada pela fixação de quotas diferenciadas para as várias escolas impede que o resultado salarial seja determinado, exclusivamente, pela qualidade do exercício responsável da profissão.
4.º A distribuição de quotas por «universos de docentes» (ponto 6 do Despacho n.º 20131/2008, de 30 de Julho) também fere o disposto no referido artigo 59.º da CRP, pois o facto de um professor pertencer a um universo de docentes com maior ou menor número de membros faz com que tenha diferentes oportunidades de obter a almejada classificação, criando-se, assim, a discriminação que fere o artigo invocado.
5.º A avaliação de professores que estão no topo da carreira, muitos deles a menos de quatro anos do limite para atingir normalmente a idade da aposentação, não se justifica, dado a avaliação ter essencialmente como consequência a progressão na carreira (artigos 37.º, 41.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 17/2007, de 19 de Janeiro). O professor que está no topo da carreira não progride. Em contrapartida, existe um acréscimo de constrangimentos e de consequências negativas na escola: as dificuldades na compatibilização de horários de professores avaliadores e avaliados e de alunos; as centenas de horas gastas numa escola média para avaliar professores que já têm toda uma estrutura de ensino e de intervenção consolidada; a sobrecarga de funções e de actividades; a ausência de eficácia desta avaliação, pois o natural é que um professor em final de carreira tenha uma boa avaliação, já que passou toda uma vida a planificar e a dar aulas. De referir, ainda, que, como os efeitos da avaliação só se verificam no final de quatro anos (artigos 5.º, 48.º e 63.º do referido DL n.º 17/2007), é totalmente ineficaz e inconsequente a aplicação desta norma aos professores que estão a menos de quatro anos do limite para atingir a idade da aposentação.
6.º A complexidade e a burocratização do processo têm reflexos negativos na vida das escolas, nos professores e, naturalmente, no ensino, e levam a que o professor despenda mais do que as 35 horas de trabalho semanais legais, afrontando o consignado no artigo 59.º, ponto 1, alíneas b) e d) da referida CRP[1].
Lembramos aqui que um professor, além do tempo de leccionação, tem, no mínimo, de preparar as aulas (estudando a matéria e concebendo e produzindo materiais), conceber e produzir instrumentos de registo de dados, preenchê-los no final de cada aula, conceber e produzir diversas provas de avaliação (vulgarmente chamados testes) e corrigi-las, tem de participar em reuniões de Departamento, em reuniões de Conselho de Turma, em reuniões de Conselho de Directores de Turma, em reuniões de Conselho Pedagógico (se pertencer a este órgão), em actividades promovidas pelo seu grupo disciplinar. De referir, por exemplo, que cada prova de avaliação de Português de 12.º ano leva sensivelmente uma hora a ser corrigida. Se multiplicarmos isso por 25 alunos e por um mínimo de três turmas, temos 75 horas só para corrigir uma prova que tem de ser devolvida aos alunos num prazo máximo de três semanas. Isto tudo acontecia antes da aplicação deste modelo de avaliação do desempenho docente: agora, com tudo o que dele decorre (fichas, registos, aulas assistidas, portfólios, reflexões, reuniões), está-se a exigir ao professor mais tempo de trabalho semanal do que o estipulado por lei, ferindo, assim, o consignado na lei fundamental.
[1] «Todos os trabalhadores (...) têm direito: b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas».
7.º A heterogeneidade de procedimentos na avaliação de escola para escola (artigo 6.º, pontos 1 e 2 do DR n.º 2/2008: «instrumentos de registo normalizados de toda a informação relevante para efeitos da avaliação do desempenho (...) elaborados e aprovados pelo Conselho Pedagógico de cada escola»), está a abrir-se a porta para a desigualdade de avaliação dos professores de escola para escola. Ou seja, está a abrir-se a porta para a injustiça e, novamente, a afrontar-se a lei fundamental (nos referidos artigos 13.º e 59.º).
8º Dificuldade de interpretação do ponto1 do artigo 9º, do referido decreto-lei que diz o seguinte:”— Os objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação, redigida de forma clara e rigorosa, de modo a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a)do artigo anterior.” Ora, alguns docentes estão a receber da DGRHE a informação sobre uma aplicação informática onde irão definir os seus objectivos individuais. Perguntamos: quem faz afinal a apresentação dos objectivos individuais ao avaliador é o avaliado ou é a DGRHE?
Aos problemas enunciados, acresce ainda algumas razões que consideramos incoerentes e que apenas confundem mais os propósitos da justeza de uma avaliação que deve procurar primar pela coerência e sentido de justiça que falta, em absoluto, a este modelo:
1º - A delegação de competências não foi ainda publicada em Diário da República, criando uma situação ilegal e permitindo aos professores nestas condições recusarem o exercício de funções até à publicação da sua nomeação.
Na escola, há avaliadores que não exercerão qualquer acto de avaliação para que não estejam legalmente mandatados.
2º - Os coordenadores de departamento (mega-avaliadores) vão avaliar, no Domínio A, itens que envolvem observações ao nível da “correcção científica”, para que não têm formação adequada.
No Departamento de Línguas a coordenadora, com formação em Português-Francês, vai avaliar professores de Inglês, Espanhol e Expressão Dramática.
No Departamento de Expressões a coordenadora, com formação em Educação Física, vai avaliar professores de Artes Visuais, Educação Tecnológica, …
3º - O pré-requisito de formação prévia de avaliadores só parcialmente foi concretizado.
O Centro de Formação responsável pela execução da formação informou a escola da não realização e/ou conclusão das acções previstas, porque o formador tinha já esgotado as horas de formação que a lei permite.
Na escola há avaliadores incluídos nestas acções.
Decorrente da mesma dificuldade, fica inviabilizada a prevista formação de todos os professores.
4º - Aos avaliadores a quem foi delegada a competência para avaliação do desempenho não é dada a mesma oportunidade de acesso à classificação de Excelente.
Por não serem um número mínimo de 20 avaliadores a quota não lhes permite ter qualquer Excelente.
5º - A incompatibilidade de horários entre avaliadores e avaliados obriga os avaliadores a faltar às suas aulas para poderem observar as aulas dos avaliados.
Sempre que a incompatibilidade de horários venha a ocorrer, os avaliadores já manifestaram a intenção de não faltarem às suas aulas, uma vez que, se o fizessem, ficariam penalizados na sua própria avaliação (pelo não cumprimento total do serviço lectivo distribuído e o eventual efeito da sua substituição nos resultados dos seus alunos).
6º - A sobrecarga de horas de trabalho para os avaliadores e dificuldade de calendarização das observações de aula.
O calendário de observação de aulas recai maioritariamente sobre o 2º período lectivo, originando uma sobrecarga de trabalho para os avaliadores, calculada em cerca de 33 horas por avaliador.
7º - Desvio dos professores dos principais objectivos e funções.
O número de horas requerido na organização do processo de avaliação e os itens em observação desviam os professores da principal tarefa de trabalho na escola com os seus alunos.
Pelo exposto, os professores da Escola Secundária Drº Jaime Magalhães Lima vêem-se obrigados a suspender a avaliação de desempenho docente decorrente do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro até que as questões apresentadas sejam esclarecidas.
Este texto foi aprovado em Reunião Geral de Professores, no dia 19 de Novembro de 2008.
Docentes: (3 votos CONTRA)
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